Artigos

123
Missão: salvar o planeta
Thomas Wood Jr.
A base é a educação
outros artigos
fique por dentro
Noticias, Feeds
18/3/2008
STJ mantém proibição de cobrança de tarifa de esgoto dos consumidores em MG.
28/2/2008
Município tem legitimidade para propor ação contra danos ambientais
17/9/2007
Congresso internacional reúne reitores em Belo Horizonte
Protocolo de Montreal é marco ambiental

outras notícias

Leia outros artigos Artigos
O Município e a cobrança do ISS nas operações de leasing
Augusto Fauvel Primeiramente cumpre destacar a possibilidade de incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil de bens móveis ( leasing).

O leasing configura fato tributário previsto na hipótese de incidência do ISS, porquanto se trata de atividade complexa que envolve financiamento, transferência da posse do bem, captação do cliente, confecção e análise de cadastro. Nada tem a ver, portanto com a locação pura e simples.
Referido entendimento é pacífico em nossos tribunais, encontrando-se inclusive sumulado no STJ sob n. 138.

O fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) se concretiza no local onde o serviço é efetivamente prestado. Assim, o Município é competente para realizar a cobrança do ISS no local da prestação dos serviços onde ocorre efetivamente o fato gerador do imposto, não se configurando ilegal a notificação promovida pelo Fisco Municipal para apresentação de documentos relativos a operações que possam se sujeitar ao recolhimento do aludido tributo.

Reiterando o entendimento supramencionado,o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o tema, no sentido de que o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cuja esfera territorial se realizou o fato gerador, em homenagem ao princípio constitucional aí implícito, que atribui àquela esfera política o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.

Eis os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO. CTN, ART. 127, II. DECRETO-LEI 406/68 (ART. 12, A).
1. É juridicamente possível as pessoas jurídicas ou firmas individuais possuírem mais de um domicílio tributário.
2. Para o ISS, quanto ao fato gerador, considera-se o local onde se efetivar a prestação do serviço. O estabelecimento prestador pode ser a matriz, como a filial, para os efeitos tributários, competindo o do local da atividade constitutiva do fato gerador.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido."
(RESP nº 302.330/MG, 1ª Turma, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 22/10/2001, PG:00271)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO GERADOR. PRECEDENTES.
– Para fins de incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde foi prestado o serviço, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário.
– Agravo regimental improvido."
(AGRESP nº 299.838/MG, 1ª Turma, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 15/10/2001, PG:00236)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. PRECEDENTES.
I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei n.º 406/68.
II - Embargos rejeitados."
(ERESP nº 130.792/CE, 1ª Seção, rel. Min. ARI PARGENDLER, rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/06/2000, PG:00066)

"ISS - FATO GERADOR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interpretando-se o art. 12 do Decreto-lei n° 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador (prestação do serviço) e não o do estabelecimento do prestador.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AGA nº 196.490/DF, 2ª Turma, rel.Min. ELIANA CALMON, DJ 29/11/1999,PG.00153)

Portanto, a Municipalidade é competente para realizar a cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil de bens móveis ( leasing) no local da prestação dos serviços onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.

*
em 20/08/2007
Leia mais artigos ver mais artigos