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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E OS IMPOSTOS INDIRETOS
César Caputo Guimarães Desde há muito, assentou-se na doutrina pátria o conceito de imunidade tributária. Todos os estudiosos da matéria caminham no sentido de que deve haver necessariamente embasamento constitucional, pois as imunidades estabelecidas constitucionalmente determinam o conjunto de limitações ao poder de tributar.Sendo assim, direcionam ou restringem a competência impositiva do Estado e esboçam a competência tributária dos entes públicos, determinando a exclusão de certos atos, fatos ou pessoas relativamente à incidência de impostos.
Seu espectro de atuação “a priore” compreende somente os impostos, não alinhavando os outros tipos de tributos, como contribuições de melhoria,contribuições sociais, empréstimos denominados compulsórios e taxas, salvo o que se destaca da análise das várias hipóteses de imunidades tributárias previstas no capítulo do Sistema Tributário Nacional.
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Índice deste artigo
I – A IMUNIDADE RECÍPROCA NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES
II – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NO DIREITO COMPARADO
III – A IMUNIDADE RECÍPROCA NA CONSTITUIÇÃO ATUAL
IV – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA COMO CLÁUSULA PÉTREA
V – A AUTONOMIA MUNICIPAL COMO IMPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE RECÍPROCA
VI – A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO
VII – ASPECTOS RELEVANTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
a) Ausência de capacidade contributiva
b) Distinção necessária entre contribuinte de fato e contribuinte de direito ante a necessidade de elucidação do fenômeno da repercussão tributária
c) Distinção entre os impostos diretos e impostos indiretos e o fenômeno da
repercussão tributária
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA.
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Acesse o link do Programa de Pós-graduação abaixo e leia o texto na íntegra.
* é advogado especializado em Direito Público e Presidente do Iplam
Fonte:Programa de Pós-graduação em Direito Público
em setembro/2001
