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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E OS IMPOSTOS INDIRETOS
César Caputo Guimarães Desde há muito, assentou-se na doutrina pátria o conceito de imunidade tributária. Todos os estudiosos da matéria caminham no sentido de que deve haver necessariamente embasamento constitucional, pois as imunidades estabelecidas constitucionalmente determinam o conjunto de limitações ao poder de tributar.

Sendo assim, direcionam ou restringem a competência impositiva do Estado e esboçam a competência tributária dos entes públicos, determinando a exclusão de certos atos, fatos ou pessoas relativamente à incidência de impostos.

Seu espectro de atuação “a priore” compreende somente os impostos, não alinhavando os outros tipos de tributos, como contribuições de melhoria,contribuições sociais, empréstimos denominados compulsórios e taxas, salvo o que se destaca da análise das várias hipóteses de imunidades tributárias previstas no capítulo do Sistema Tributário Nacional.

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Índice deste artigo

I – A IMUNIDADE RECÍPROCA NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES

II – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NO DIREITO COMPARADO

III – A IMUNIDADE RECÍPROCA NA CONSTITUIÇÃO ATUAL

IV – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA COMO CLÁUSULA PÉTREA

V – A AUTONOMIA MUNICIPAL COMO IMPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE RECÍPROCA

VI – A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO

VII – ASPECTOS RELEVANTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

a) Ausência de capacidade contributiva

b) Distinção necessária entre contribuinte de fato e contribuinte de direito ante a necessidade de elucidação do fenômeno da repercussão tributária

c) Distinção entre os impostos diretos e impostos indiretos e o fenômeno da
repercussão tributária

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA.

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Acesse o link do Programa de Pós-graduação abaixo e leia o texto na íntegra.

* é advogado especializado em Direito Público e Presidente do Iplam

Fonte:Programa de Pós-graduação em Direito Público
em setembro/2001
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